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STJ mantém destituição do poder familiar de mãe em situação de vulnerabilidade com base no melhor interesse da criança
Com base no princípio do melhor interesse da criança, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve decisão que determinou a destituição do poder familiar de uma mãe sobre a filha. A menina estava em acolhimento institucional desde 2021 em razão da situação de vulnerabilidade enfrentada pela mãe.
As instâncias ordinárias reconheceram a existência de abandono material e afetivo, além de apontarem que a genitora é usuária de drogas, vive periodicamente em situação de rua ou em ambiente marcado por violência doméstica e se recusava a aderir regularmente aos tratamentos e acompanhamentos sociais disponibilizados pelo Poder Público.
Diante da ausência de mudança no quadro, foi determinada a destituição do poder familiar.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Raul Araújo, que destacou a prevalência do princípio do melhor interesse da criança previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
No caso, contudo, o ministro afirmou que o Tribunal de origem reconheceu quadro de abandono material e afetivo da filha, além de situação de vulnerabilidade da genitora.
Segundo o relator, os autos apontaram que a mãe é usuária de drogas, vive periodicamente em situação de rua ou em ambiente marcado por violência doméstica e apresenta problemas psicológicos, recusando tratamento.
O ministro também ressaltou que, embora tenham sido oferecidos acompanhamento social e tratamento para dependência química, a genitora não comparecia regularmente aos atendimentos, sem alteração do cenário identificado desde o acolhimento institucional da criança.
No voto, Raul Araújo citou precedentes do STJ segundo os quais a destituição do poder familiar é medida cabível quando comprovados maus-tratos, abandono e descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda e educação da criança.
Ao final, a turma conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente a decisão das instâncias ordinárias.
AREsp 2.847.839
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